Requisitos Fitossanitários para banana e soja atualizados no MERCOSUL
Brasil incorporou os requisitos do Mercado Comum do Sul

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), formado por Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Bolívia, busca promover a integração destas nações e abrir espaço para investimentos firmados na democracia e no desenvolvimento econômico.
Em 2016, Resoluções do MERCOSUL estabeleceram os Requisitos Fitossanitários para comercialização de banana (Musa spp.) e soja (Glycine max) entre os países deste bloco econômico [1]. Estes Requisitos foram incorporados às definições brasileiras, através das Instruções Normativas 30 e 31 de 23 de agosto de 2017, publicadas no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2017 [2].
Os produtores de plantas e frutas de banana no Brasil que desejam ingressar no mercado internacional precisam observar Declarações Adicionais (DA) relativas às pragas Bradinothrips (=Palleucothrips) musae, Cochonilha-rosada (Maconellicoccus hirsutus), Traça-da-banana (Opogona sacchari), Cochonilha-pardinha (Selenaspidus articulatus), Ácaro-vermelho-das-palmeiras (Raoiella indica), Tripes (Thrips palmi) e Sigatoka-negra (Mycosphaerella fijiensis). As DAs são específicas para o país que irá receber os produtos e devem ser consultadas na publicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Já para que seja autorizada a importação das frutas, o país de origem deve garantir que os produtos estão livres do ácaro-vermelho-das-palmeiras e de sigatoka-negra.
Os Requisitos Fitossanitários relacionados à soja (sementes, grãos e brotos) para exportação pelo Brasil incluem requisitos para as espécies Curtobacterium flaccumfaciens p v. flaccumfaciens, Nematoide-do-cisto-da-soja (Heterodera glycines), Peronospora manshurica e Septoria glycines. Para que seja autorizada a importação destes produtos é necessário observar que estejam livres das seguintes pragas: Callosobrochus chinensis, Tomato ringspot virus e Acarus siro.
O estabelecimento dessas medidas é fundamental para evitar a disseminação de pragas, contribuindo para a sanidade vegetal. A não observância desses requisitos pode resultar no impedimento de internalização do produto e, consequentemente, grande prejuízo financeiro.
Nota:
[1] Resoluções MERCOSUL 22 e 23/2016
[2] Instruções Normativas 30 e 31/2017
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